BPC devido aos Idosos com 65 anos ou mais e aos Deficientes

BPC devido aos Idosos com 65 anos ou mais e aos Deficientes.

O BPC/LOAS, ou benefício assistencial, é um benefício importantíssimo para atender um grupo especialmente vulnerável da população.

Todavia, para ter acesso a esse direito é necessário reunir os documentos certos para a sua concessão perante o INSS.

Pensando nisso, o blog de hoje tem o objetivo de “descomplicar” esse benefício, trazendo desde quem tem direito a recebê-lo até quais documentos levar para realizar o pedido.

 

O que é o BPC/LOAS?

O BPC/LOAS, ou benefício assistencial, é um benefício de um salário-mínimo mensal, voltado a auxiliar pessoas em situação de vulnerabilidade social.

Quem tem direito a receber?

De acordo com o art. 20, da Lei 8.742/1993, o BPC é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de se sustentar ou de serem sustentados pela sua família.

 

Quais os principais documentos para pedir BPC/LOAS?

Tanto para pessoas com deficiência, como para idosos com 65 anos ou mais, são necessários documentos que comprovem o critério econômico de baixa renda.

Assim, é importante apresentar:

  • CadÚnico ou cadastro único: é um cadastro do governo federal para famílias de baixa renda e pode ser feito na Secretaria de Desenvolvimento Social do seu Município. Atenção:ele deve estar atualizado para pedir o benefício!
  • Comprovante de gastos do grupo familiar (luz, água, aluguel, despesa médica, farmácia, cuidador, etc)
  • Documento de identificação de todas as pessoas da família, para verificar a renda de cada uma

Dica importante: o grupo familiar é composto, em regra, somente pelas pessoas que residem na mesma casa que o requerente.

Além disso, há documentos específicos para apresentar. Vejamos:

Pessoa com deficiência

  • Atestados e exames médicos que comprovem a existência da deficiência
  • Comprovante de gastos com medicamento e tratamento médico, se houver

Dica importante: deficiência não pode ser confundida com incapacidade para o trabalho! Assim, de acordo com a Lei 8.742, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, é capaz de impedir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Idosos com 65 anos ou mais

  • Documento de identificação para comprovar o requisito idade (além dos documentos gerais já referido)

 

 

Dica 01 – Deficiência não é incapacidade!

Há muito tempo estamos alertando os Previdenciaristas sobre a mudança no conceito de deficiência.

Esta mudança aparenta ser apenas teórica, porém possui diversos reflexos práticos que fazem total diferença na argumentação processual do advogado.

Muitas perícias ainda são feitas com base no antigo conceito de incapacidade para o trabalho e para a vida independente, inclusive adotando o mesmo laudo dos benefícios por incapacidade.

Alguém que possui alguma deficiência que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não necessariamente está incapacitada para o trabalho.

Este entendimento que vinhamos defendendo há muito tempo foi consolidado na alteração da Súmula 48 da TNU em abril de 2019, que passou a reconhecer que o conceito de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa.

Caso o advogado previdenciarista enfrente um caso em que a análise se deu sobre a incapacidade, o Prev já possui modelos que argumentam sobre esta questão:

Portanto, fique atento quanto ao novo conceito de deficiência, que deve ser adotado como padrão para os casos de BPC.

 

Dica 02 – Exclua o benefício de valor mínimo da renda per capita

Quando realizamos a análise da renda do grupo familiar, algumas verbas devem ser excluídas da renda per capita que embasa a análise do requisito socioeconômico.

O parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso determina que o benefício assistencial já recebido por familiar idoso não será computado para fins do cálculo da renda familiar.

A jurisprudência sedimentou que qualquer benefício (assistencial ou previdenciário) de valor mínimo recebido por idoso, deve ser excluído da renda per capita.

Dica bônus: alguns julgados vêm adotando o entendimento de que pode ser excluído o valor de até 1 (um) salário mínimo, oriundo de benefício de idoso que venha a ultrapassar este montante

Dica bônus 2: os valores recebidos a título de programas assistenciais, como o bolsa-família, também podem ser excluídos.

 

Dica 03 – Exclua os gastos gerados pela deficiência

Os gastos despendidos em virtude da deficiência, tais como medicamentos, alimentação especial e fraldas descartáveis, devem ser excluídos da análise da renda familiar. Este é um entendimento adotado por parte da jurisprudência, e que se bem trabalhado pode resultar em vitória em casos em que a renda ultrapassaria o limite objetivo de 1/4 do salário mínimo per capita.

Este é um argumento importante, que deve ser levado em conta desde o início do processo.

Dica 04 – O conceito de grupo familiar é interpretado de forma restritiva!

O §1º do art. 20 da LOAS estabelece o conceito de grupo familiar, para fins de análise dos requisitos do BPC.

Nele está previsto que o grupo familiar é composto pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Esta disposição deve ser lida de forma restritiva, ou seja, em sua literalidade. Caso o familiar não se enquadre em alguma das hipóteses acima descritas, deve ser desconsiderado da análise.

Não raras vezes nos deparamos com a inclusão da renda de filhos que não moram junto com o requerente quando da análise da renda familiar.

Esta dica é de especial valor para este tipo de situação, na qual a literalidade da lei é descumprida, seja no âmbito administrativo quanto judicial.

Portanto, o advogado Previdenciarista deve ficar atento quanto à composição do grupo familiar do seu cliente, a fim de não deixar escapar esta oportunidade argumentativa.

Aliás, todas as dicas dadas até agora devem ser utilizadas em conjunto com a dica que vamos dar abaixo.

 

Dica 05 – Renda per capita abaixo de 1/4 do salário mínimo? Presunção ABSOLUTA de miserabilidade!

Quando a renda familiar per capita é superior a 1/4 do salário mínimo, o STF já decidiu que é possível a flexibilização do critério, com a análise dos demais elementos de prova para se aferir a miserabilidade.

Mas e quando o cliente se enquadra no critério legal?

O STJ já havia decidido que se presume absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (Tema 185).

Mais recentemente, o TRF4 decidiu o IRDR 12, confirmando a posição do STJ no sentido de que a renda familiar per capita inferior ao limite mínimo de 1/4 do salário mínimo gera uma presunção absoluta de miserabilidade.

O IRDR ainda não transitou em julgado, e aguarda decisão do STJ sobre a matéria, porém o precedente pode ser invocado. Para tanto, as dicas dadas acima devem ser combinadas com a utilização do Tema 185/STJ e do IRDR 12.

Compilamos abaixo um conjunto de modelos que conjugam as teses das dicas 02, 03 e 04 com o IRDR 12.

 

Dica 06 – Não deixe de olhar o CNIS

O BPC é um benefício que independe de contribuições, tendo um caráter eminentemente assistencial.

Contudo, por vezes o advogado pode se esquecer de olhar o CNIS do cliente, pois a depender da data de início de deficiência/incapacidade, ele pode fazer jus a um benefício previdenciário, por estar vinculado ao INSS na referida data.

Essa atenção redobrada vale também para a CTPS. eventuais GPS pagas pelo segurado e processos anteriores.

Portanto, fique atento à possíveis cenários contributivos do seu cliente, que podem transformar o que seria um simples benefício assistencial em um benefício previdenciário.

Sem sombra de dúvidas, o aprimoramento constante é condição essencial para promoção de bem-estar social, especialmente se tratando de clientes que postulam o BPC.

Aqui reside a diferença que sempre destacamos: do advogado previdenciário para o Previdenciarista, que utiliza todas as ferramentas possíveis para obter cada vez mais sucesso.

Ficou com alguma dúvida?

Quer Consulta Especializada BPC ao idoso acesse:

https://jusprevdigital.com.br/bpc-ao-idoso/

Quer Consulta Especializada BPC ao Deficiente acesse:

https://jusprevdigital.com.br/bpc-ao-deficiente/